Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO DE VALOR. COMPLEXIDADE DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CM-03/2011 DO TJBA A PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação originária, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e fixou os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a complexidade da prova e a celeridade processual imposta pela condição de pessoa idosa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a produção da prova pericial grafotécnica diante da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas nos contratos; e (ii) verificar se o valor arbitrado a título de honorários periciais revela-se excessivo ou desproporcional, ensejando a sua redução ou adequação à tabela da Resolução CM-03/2011 do TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova constitui garantia constitucional e deve ser assegurado sempre que necessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 370 do CPC. 4. O juiz é o destinatário da prova e possui poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização das provas indispensáveis à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Sendo a controvérsia centrada na autenticidade das assinaturas em diversos contratos, revela-se adequada e necessária a produção da prova grafotécnica, por se tratar de meio técnico hábil à verificação da veracidade das assinaturas. 6. O valor fixado a título de honorários periciais (R$ 8.000,00) encontra-se em consonância com a complexidade da prova, que envolve múltiplos contratos e assinaturas, conforme justificado pelo perito nomeado. 7. A Resolução CM-03/2011 do TJBA aplica-se apenas aos casos em que o pagamento dos honorários periciais é responsabilidade de parte beneficiária da justiça gratuita, o que não se verifica no presente caso, em que o encargo foi atribuído à instituição financeira agravante. 8. A parte recorrente não apresentou elementos técnicos, tampouco orçamentos alternativos, que evidenciassem a abusividade ou desproporcionalidade do valor arbitrado, ônus que lhe competia para fins de impugnação fundada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 300, 370, caput e parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1003026-69.2024.8.11.0000, Rel. Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 17.04.2024; Resolução CM-03/2011 do TJBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.