Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE UNIVERSITÁRIA. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por docente da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) objetivando o pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias, incidente sobre os 15 dias excedentes aos 30 dias padrão, totalizando 45 dias de férias anuais previstos na legislação de regência da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legitimidade passiva do Estado do Piauí face à autonomia da fundação universitária; (ii) verificar o direito da servidora ao recebimento do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias; e (iii) constatar se o provimento judicial configura ofensa ao princípio da legalidade estrita e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente federado criador da entidade da Administração Pública Indireta detém legitimidade passiva subsidiária para responder por eventuais débitos da fundação pública, o que o torna parte legítima para figurar no feito. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal não impõe limite de 30 dias para o cômputo do terço constitucional de férias, de modo que o adicional deve ser calculado sobre todo o período de descanso legalmente concedido ao trabalhador ou servidor público. A Lei Complementar Estadual nº 61/2005 assegura aos docentes da UESPI o gozo de 45 dias de férias por ano. Portanto, a base de cálculo do terço constitucional deve abranger a integralidade deste período. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou à Separação dos Poderes, uma vez que não se trata de aumento de vencimentos pelo Judiciário com amparo na isonomia, mas sim de garantir a aplicação direta da norma constitucional garantidora de direito social fundamental sobre as férias regulamentadas em lei local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação em honorários advocatícios fixada em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. O Estado possui responsabilidade civil subsidiária pelos débitos de suas autarquias e fundações públicas. 2. É devido o pagamento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de descanso usufruído pelo servidor público, ainda que superior a trinta dias, quando houver expressa previsão legal concedendo o período estendido." Legislação relevante citada: Art. 7º, XVII e Art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988; Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Piauí nº 61/2005; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (afastada).
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.