Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a iliquidez de uma cédula de crédito bancário e a abusividade de encargos moratórios em outra, reformando sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a liquidez de um título e a abusividade dos encargos moratórios em outro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão foi omisso ao não apreciar documentos que demonstrariam a liquidez de uma cédula de crédito bancária; e (ii) se o acórdão reconheceu indevidamente a abusividade dos encargos moratórios em outra cédula.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.3.2. A ausência de demonstrativo de débito detalhado, conforme exigência legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28), compromete a liquidez da cédula, mesmo com a existência de faturas isoladas.3.3. A cumulação de juros remuneratórios e moratórios durante o período de inadimplência é abusiva, configurando comissão de permanência disfarçada, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmulas 30, 296 e 472).IV. Dispositivo4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstrativo de débito detalhado, nos termos da Lei nº 10.931/2004, art. 28, compromete a liquidez da cédula de crédito bancário. 2. A cobrança cumulativa de juros remuneratórios e moratórios durante o período de inadimplência é abusiva."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 798, I; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 30, 296 e 472; STJ, AgInt no AREsp nº 740.271/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/03/2023; TJ-GO, AC nº 5174646-69, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 14/02/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5699179-45.2024.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SICOOB CENTRO-OESTE BREMBARGADO: SAMUEL BERNARDO SILVA BORGESRELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a iliquidez de uma cédula de crédito bancário e a abusividade de encargos moratórios em outra, reformando sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a liquidez de um título e a abusividade dos encargos moratórios em outro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão foi omisso ao não apreciar documentos que demonstrariam a liquidez de uma cédula de crédito bancária; e (ii) se o acórdão reconheceu indevidamente a abusividade dos encargos moratórios em outra cédula.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.3.2. A ausência de demonstrativo de débito detalhado, conforme exigência legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28), compromete a liquidez da cédula, mesmo com a existência de faturas isoladas.3.3. A cumulação de juros remuneratórios e moratórios durante o período de inadimplência é abusiva, configurando comissão de permanência disfarçada, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmulas 30, 296 e 472).IV. Dispositivo4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstrativo de débito detalhado, nos termos da Lei nº 10.931/2004, art. 28, compromete a liquidez da cédula de crédito bancário. 2. A cobrança cumulativa de juros remuneratórios e moratórios durante o período de inadimplência é abusiva."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 798, I; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 30, 296 e 472; STJ, AgInt no AREsp nº 740.271/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/03/2023; TJ-GO, AC nº 5174646-69, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 14/02/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 5699179-45.2024.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, sendo Embargante SICOOB CENTRO-OESTE BR e Embargado(a) SAMUEL BERNARDO SILVA BORGES.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.