Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito Civil. Processo Civil. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Acordo homologado judicialmente. Surrectio. Rebus sic stantibus. Alegações reiteradas. Improvimento. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento manejado pelos executados, os quais impugnaram o cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, consistente na transferência de titularidade de três imóveis situados no município de Raposa/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas à apreciação do colegiado consistem em: (i) verificar se o decurso de tempo entre a homologação do acordo e a execução enseja a aplicação da teoria da surrectio; (ii) avaliar a possibilidade de modificação da obrigação pactuada em razão da cláusula rebus sic stantibus, por suposta alteração fática relevante; (iii) analisar eventual alegação de usucapião ou direito possessório decorrente da longa permanência nos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada manteve a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, destacando que o simples decurso de oito anos não configura, por si só, renúncia tácita da agravada, não se evidenciando elementos objetivos aptos a caracterizar surrectio. 4. A instalação de empresa nos imóveis não constitui fato imprevisível ou impeditivo da obrigação assumida, não sendo cabível a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. 5. A alegação de posse contínua por longo período não foi deduzida em ação própria, tampouco comprovada nos autos, não tendo o condão de obstar o cumprimento da obrigação fixada em título executivo judicial. 6. Ausência de argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A mera inércia da parte exequente por lapso temporal, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não configura renúncia tácita nem autoriza o reconhecimento da surrectio." "A alteração da destinação dos bens objeto de obrigação de fazer não afasta a exigibilidade do cumprimento do acordo homologado judicialmente, inexistindo fato superveniente imprevisível ou impeditivo que justifique sua modificação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC, art. 248; CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 182, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/06/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/09/2020; TJMA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 27/11/2019.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.