Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Acidente ocorrido em 1977 – Ação proposta somente em 1994 – Recurso improvido, quanto a este aspecto". Acolhidos parcialmente os embargos de declaração da ré, sem alteração na conclusão do julgado, advieram recursos especiais das partes. Contra-arrazoados, apenas o recurso especial dos autores foi admitido. Nele, sustentam os recorrentes, além de dissídio interpretativo com o enunciado n. 54 da súmula/STJ, afronta ao art. 962 do Código Civil, ao argumento de que os juros moratórios devem ser computados desde a data do evento danoso, e não a partir da citação. 2. O recurso prospera. Nos termos da jurisprudência sumulada desta Corte, em se tratando de responsabilidade extracontratual, que é o caso dos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso(enunciado n. 54 da súmula/STJ). A propósito, na mesma linha, o REsp 16.238-SP (DJ 1.6.92), relatado pelo Ministro Nilson Naves, de cuja ementa, no que interessa, se lê: "Responsabilidade civil. Juros de mora. A 2ª Seção estabeleceu distinção entre as espécies de responsabilidade, de sorte que, no caso da extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso (CCV, art. 962), e no caso da contratual, a partir da citação inicial (CCV, art. 1.536, § 2º), somente". 3. À vista do exposto, com arrimo no art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que os juros moratórios incidam a partir da data do evento. P.I. Brasília, 12 de junho de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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O STJ REsp 250.237 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa