Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 927, III, E 985, I, DO CPC, AO DO CÓDIGO CIVIL E AO DO CTN. ART. 169 ART. 174 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE SÚMULA 211/STJ. ART. 792, PRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE A NORMA INDICADA E A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento exige a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento implícito não supre a ausência de análise direta da matéria pelo Tribunal de origem, pois a Corte Superior deve partir de uma premissa previamente estabelecida pelo tribunal de origem. 3. O argumento em questão está dissociado do conteúdo normativo do dispositivo indicado, o qual se limita a disciplinar a ineficácia da alienação em relação ao exequente. Evidencia-se manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo a que se nega provimento.
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O STJ REsp 2.093.757 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.