Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito, devolução de valores e indenização por danos morais, fundada na alegação de não contratação de empréstimo consignado, julgada parcialmente procedente na origem. Apelações interpostas pela autora e pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão e (ii) o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição foi suscitada nos autos, debatida pelas partes e decidida na sentença. O reconhecimento da prescrição na instância recursal, de ofício, prescinde de nova oportunidade de manifestação nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, incluindo descontos indevidos por contrato não reconhecido. 5. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas nos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Prescrição reconhecida de ofício, prejudicado o exame dos recursos. Tese de julgamento: A pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de contrato bancário não reconhecido submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Legislação relevante citada: CDC, art. 3º, caput e §2º; art. 27. CPC, art. 85; art. 487, inc. II; art. 488; art. 489, §1º, inc. IV; art. 1.026, §2º. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AREsp nº 2.803.785/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 1.033.260/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2018. TJSP, Apelação Cível nº 1004417-86.2024.8.26.0438, Rel. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 27.11.2024.
Prescrição reconhecida de ofício, prejudicado o exame dos recursos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.