Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou à exequente a apresentação de novos documentos para comprovar o efetivo exercício da docência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por considerar insuficientes os documentos já apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se os documentos apresentados pela parte exequente constituem prova suficiente do exercício da docência, nos termos da sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva exigiu a comprovação do exercício efetivo da docência para fins de adimplemento das diferenças salariais, não bastando, por si só, a apresentação de fichas financeiras ou contracheques.4. Documentos públicos, como fichas financeiras, dados do Portal da Transparência e publicações em Diário Oficial, gozam de presunção de veracidade e constituem início de prova suficiente do exercício da atividade docente.5. Incumbe ao Estado de Goiás, que detém a guarda e maior facilidade de acesso aos registros funcionais, impugnar fundamentadamente a veracidade dos documentos apresentados pela parte exequente, com prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Documentos públicos, como fichas financeiras, dados do Portal da Transparência e publicações em Diário Oficial, são considerados início de prova suficiente do efetivo exercício da docência em cumprimento individual de sentença coletiva sobre o piso salarial do magistério. 2. A Fazenda Pública, que detém a guarda e maior facilidade de acesso aos registros funcionais, possui o ônus de apresentar provas contrárias para infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela parte exequente." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5761574-39.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: REGINA LOPES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.