Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços de internet, firmado mediante denominado "plano degustação" com previsão de quatro meses de gratuidade, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) se a cobrança indevida e a interrupção injustificada do serviço de internet, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo extrapatrimonial; e (ii) se, sendo o valor da causa mensurável, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero descumprimento contratual e a falha na prestação de serviço, ainda que graves, não configuram, por si sós, dano moral, pois não são aptos a atingir diretamente a dignidade da pessoa humana, resolvendo-se ordinariamente pela recomposição patrimonial, sendo certo que a cobrança indevida e a interrupção do serviço de internet, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito e desacompanhadas de prova de efetiva lesão à personalidade, caracterizam meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuficientes para configurar dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O ônus de demonstrar a repercussão extrapatrimonial concreta incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido, sendo inadmissível o reconhecimento do dano moral como instrumento de enriquecimento sem causa. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o montante da condenação, aplicados os percentuais mínimos do art. 85, § 2º, do CPC, resultar em valor manifestamente irrisório, incapaz de remunerar minimamente o trabalho profissional, consoante a exceção prevista no Tema 1.076 do STJ; no caso, a incidência percentual sobre o proveito econômico obtido conduziria a valor irrisório, justificando a fixação equitativa em R$ 1.000,00, proporcional à reduzida complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida e a interrupção de serviço de internet, desacompanhadas de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de prova de efetiva lesão à personalidade, não configuram dano moral in re ipsa, caracterizando meros aborrecimentos da vida cotidiana insuficientes para ensejar indenização extrapatrimonial. 2. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, quando a incidência dos percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido resultar em valor manifestamente irrisório, ainda que o valor da causa seja mensurável, nos termos do Tema 1.076 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 04/10/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2022 (Tema 1.076); TJMS, Apelação n. 0900009-05.2020.8.12.0008, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 13/11/2025; TJMS, Apelação n. 0803471-74.2022.8.12.0045, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 11/09/2025; TJMS, Apelação n. 0800693-80.2024.8.12.0007, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 29/04/2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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