Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ e artigo 932 do CPC. Pedido de desistência da parte Autora após diligência realizada por Oficial de Justiça. Alegação de desconhecimento da demanda e do causídico. Nulidade da Sentença rejeitada. Inexistência de erro formal no procedimento adotado. Conduta temerária do procurador da parte Apelante. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Roque de Sousa, objetivando a reforma da Sentença de ID nº 33536245, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que nos autos em epígrafe por si ajuizada contra o Banco Pan, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, homologando pedido de desistência formulado pelo Apelante, conforme teor abaixo transcrito: "(…) De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação. Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação. E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil Sem condenação em honorários Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular Oficiem-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São João dos Patos/MA e a OAB/PI para que apuração das responsabilidades que entenderem cabíveis Oficiem-se ao Ministério Público e à autoridade policial local para ciência e providências que entenderem pertinentes". Relata-se que, o Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. No despacho de ID n.º 33536242, o Juízo de 1º grau identificou a presença de diversas ações propostas pelo mesmo causídico que subscreve a inicial, deduzindo a mesma causa de pedir e formulando mesmos pedidos. Diante disso, determinou a realização de diligência, por Oficial de Justiça, a fim de intimar pessoalmente a parte Autora para esclarecer seu conhecimento em relação ao processo e o interesse na continuidade dele. Cumprindo a diligência, o Serventuário da Justiça intimou pessoalmente a parte Autora, a qual respondeu que não conhece o patrono que subscreve a inicial, nem lhe outorgou o instrumento de mandato que instrui o processo, assim como manifestou expressamente seu interesse em desistir da ação (Certidão de ID n.º 33536244). Nesse cenário, o Juízo a quo proferiu Sentença homologando o pedido de desistência e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Inconformado, o patrono da Autora apresentou o presente Recurso, aduzindo que a decisão impugnada deve ser considerada nula, por falta de fundamentação, uma vez que o magistrado apenas se atentou a ouvir a Autora, deixando de oportunizar defesa ao seu advogado, ofendendo, assim, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Para mais, pugnou pelo exercício constitucional de direito de ação e primazia do julgamento de mérito, apontando excesso de formalismo Juízo a quo e ausência de limitação de ajuizamento de ações por causídico. Ao final, menciona que o advogado possui fé pública e, por isso, seria plenamente válido o instrumento de mandato que acompanha a inicial, pugnando pelo conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença. Em Contrarrazões apresentadas sob ID nº 33536258, o Apelado pleiteia o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em ID nº 34237519, se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, por entender a desnecessidade de interferência do ente ministerial. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifica-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que a parte Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A respeito desse assunto, destaca-se as determinações contidas no § 1º, do art. 489, do CPC, in verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Da doutrina, por sua vez, se extrai a seguinte lição: "A fundamentação é a parte da decisão em que o juiz analisa as questões fático-jurídicas trazidas pelas partes ao processo, o que inclui obviamente a análise da prova produzidas nos autos. Com a fundamentação, o juiz exprime as razões jurídicas que o levaram a decidir as questões processuais e as questões materiais da causa da maneira como decidiu. É na fundamentação que aparecem as razões que devem sustentar a convicção judicial sobre o caso”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol II. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015) (Grifei) Compulsando os autos, verifica-se que a Sentença recorrida se encontra alicerçada no pedido de desistência realizado pela própria parte Autora, em pessoa, perante o Oficial de Justiça, conforme se abstrai da Certidão de ID n.º 33536244. Assim, não há que se falar em nulidade da Sentença por falta de fundamentação jurídica, posto que o julgador aponta expressamente os motivos de seu convencimento, se fundamentando no artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do CPC. Portanto, não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, do art. 489, anteriormente citado. Ressalta-se, ainda, que a Magistrada esbarrou em uma questão processual (pedido de desistência da ação) que impede o enfrentamento das considerações de mérito constantes nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE IMPULSO AO PROCESSO – INÉRCIA DO EXEQUENTE NO LUSTRO LEGAL – DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA – CARACTERIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – SENTENÇA CONFIRMADA. - A sentença, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, cuja fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, por si só, considero suficiente para a resolução do caso […] (TJ – MG – AC: 10040040202703002 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. OPINATIVO FAVORÁVEL DO MP EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença que, mesmo sucintamente, indica com precisão as razões do convencimento do magistrado não padece de nulidade por ausência de fundamentação. […] (TJ-BA – APL: 05132801220138050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS/ST - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - REJEITADA - MÉRITO - RECOLHIMENTO A MENOR - DECADÊNCIA - MARCO TEMPORAL DO ART. 173, I, DO CTN - INAPLICABILIDADE - ART. 150, § 4º, DO CTN - DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - VERIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o julgador, ainda que de forma concisa, apontado os fundamentos de fato e de direito que o levaram ao convencimento exarado, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. [...] (TJ-MG - AI: 10000211541818001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) (Destacou-se). Dessa forma, considera-se fundamentada a Sentença recorrida, bem como respeitado o postulado do art. 93, IX, da CF/1988, pelo que se rejeita o pedido suscitado. Dando continuidade, compulsando os autos, percebe-se que o inconformismo do patrono da parte Apelante quanto à Sentença em comento, reside especificamente no fato de não ter sido intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência realizado pessoalmente pela Autora. Nesse contexto, o causídico enfatiza a vigência da Procuração acostada aos autos, numa tentativa de suplantar a expressa manifestação de vontade da própria Apelante, apontando a desnecessidade de ser externada pessoalmente, sem o intermédio do advogado constituído nos autos. Dito isso, entende-se que não há desobediência aos dispositivos mencionados em razões recursais, tratando-se, em verdade, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente, Autor da ação originária. Quanto à possibilidade de desistência da ação, traz-se os ensinamentos de Misael Montenegro Filho, in verbis: "Essa possibilidade decorre dos contornos do próprio princípio dispositivo. Se ao autor é conferida a prerrogativa de exercitar ou não o direito de ação, também lhe é dado o direito de desistir do processo após a sua formação.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015,p.518). Com efeito, mesmo havendo advogado habilitado nos autos, verificando-se a divergência de interesses entre a parte e seu procurador, deve prevalecer a vontade da parte, posto que é a verdadeira detentora do direito de ação. Além disso, percebe-se que o Autor é pessoa idosa, de baixa renda, pouca instrução e analfabeta, para quem a contratação de novo advogado, unicamente para pleitear a desistência da ação, pode impedir o exercício de seu direito. Em tais condições, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos, visto que não merece reparos. Por oportuno, ratifica-se comando sentencial e determina-se a remessa de cópia integral dos autos à OAB/MA e OAB/PI, para apuração de eventual infração disciplinar praticada pelo causídico que subscreve a inicial, assim como para o Ministério Público Estadual, para averiguação de possível prática de crime de falsidade documental. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
150, § 4º, DO CTN - DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - VERIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.