Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO. BUSCA DE BENS E VALORES. SISBAJUD. RENAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de bens e valores, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, antes da citação da parte executada, sob o fundamento de ausência de evidência de dilapidação patrimonial, desproporcionalidade da medida, falta de urgência e precariedade da verossimilhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento de arresto executivo de bens e valores, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, antes da citação da parte executada, visando à garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 854, permite a determinação da indisponibilidade de ativos financeiros e veículos, por meio dos sistemas eletrônicos, sem ciência prévia do executado, para possibilitar a penhora e dar efetividade à execução. 4. A medida de arresto executivo de bens e valores, via SISBAJUD e RENAJUD, visa garantir o pagamento da dívida e assegurar a máxima efetividade do processo de execução, impedindo a dissipação patrimonial. 5. A efetivação do arresto antes da citação do executado não configura afronta a princípios constitucionais, sendo um mecanismo legítimo para a proteção do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. “1. É cabível o deferimento de arresto executivo de bens e valores, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, antes da citação do executado, para garantir a efetividade da execução e evitar a dilapidação patrimonial. 2. A medida de indisponibilidade de ativos financeiros e veículos, nos termos do art. 854 do CPC, não afronta princípios constitucionais e visa assegurar o direito do credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5067519-51.2018.8.09.0000, DJE de 19.11.2018; TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5179761-84.2017.8.09.0000, DJE de 3.10.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5726097.74.2026.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE : NOOA CIÊNCIA E TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA AGRAVADO : MOACIR JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.