Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA MUNICIPAL. CONDUTOR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Jaicós – PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em razão do falecimento de Adonias da Silva, decorrente de acidente de trânsito causado por ambulância do município. O ente municipal sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando caso fortuito e força maior, além da adoção de todas as medidas necessárias para a manutenção do veículo e capacitação do condutor. Subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório, alegando excesso e desproporcionalidade. II. Questão em discussão 4. Discute-se a configuração da responsabilidade objetiva do município pelo acidente de trânsito causado por veículo de sua propriedade e conduzido por agente público no exercício da função, bem como a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. 6. No caso, restou comprovado que o acidente ocorreu por conduta negligente do motorista da ambulância municipal, que conduzia o veículo em alta velocidade e perdeu o controle, saindo da pista e colidindo com árvores, o que resultou no óbito da vítima. 7. Configurados os requisitos da responsabilidade objetiva – conduta, dano e nexo causal –, o município deve responder pelo evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1612253/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2020). 8. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos três filhos da vítima mostra-se razoável e proporcional, alinhando-se aos precedentes do STJ e deste Tribunal em casos análogos, não havendo enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Sentença mantida na integralidade. 10. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação. 11. "1. A responsabilidade do município por acidente de trânsito causado por veículo oficial conduzido por agente público no exercício da função é objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 2. O montante indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa."
Apelação desprovida. Sentença mantida na integralidade. 10. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação. 11. "1. A responsabilidade do município por acidente de trânsito causado por veículo oficial conduzido por agente público no exercício da função é objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 2. O montante indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa."
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