Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. OCUPAÇÃO POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. CARACTERIZADA A MERA DETENÇÃO. INTERVERSIO POSSESSIONIS INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária. A Autora/Recorrente alega exercer a posse de um apartamento há mais de trinta anos, após ter se mudado para o imóvel do irmão de seu ex-marido, ora Recorrido e proprietário registral do bem. A sentença rejeitou o pedido por considerar ausente o animus domini, verificar moradia da Autora por mera permissão dos Réus e porque os proprietários registrais provaram arcar com o financiamento do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a ocupação do imóvel pela Recorrente, ao longo de décadas e com o pagamento das despesas de consumo e taxas condominiais, configura posse qualificada apta a gerar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, ou se caracteriza mera detenção decorrente de permissão ou tolerância, em razão dos laços familiares. Analisa-se, ainda, a alegação de que a sentença teria exigido indevidamente a comprovação de justo título. III. Razões de decidir 3. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do CC, dispensa a comprovação de justo título e boa-fé, mas exige, o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo legal. A análise do ânimo de dono passa pela verificação do comportamento do ocupante em relação à coisa. 4. O exame do conjunto probatório demonstra que o ingresso da Recorrente no imóvel ocorreu por ato de permissão do proprietário registral (irmão do ex-marido da ocupante), motivada por laços de parentesco. 5. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. 6. O fato de a sentença ter mencionado a ausência de pagamento do financiamento imobiliário evidencia a constatação fática de que a Recorrente não se comportava como se proprietária do bem fosse, já que os encargos inerentes à aquisição do imóvel foram suportados pelos Recorridos. 7. O pagamento regular de taxas condominiais, energia elétrica, água e outras despesas de consumo pessoal, constitui obrigação natural de quem utiliza diretamente o bem imóvel, seja a que título for, não sendo suficiente, por si só, para transmutar a natureza precária da ocupação em posse qualificada para fins de usucapião. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.