Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com a 1ª tese do Tema 05 do TJMA, é ônus do consumidor apresentar o extrato bancário do período apontado pelo banco de quando ocorreu o depósito do valor contratado. In casu, a consumidora não se desincumbiu desse ônus, mantendo-se válido o negócio jurídico por força do contrato e do comprovante de TED apresentados pelo banco. 2. Apelo não provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARIA DA MATERNIDADE SOARES em face de BANCO PAN S.A. para reforma da sentença de improcedência. Adoto o relatório da sentença de ID 16045945. Apelação no ID 16045948 e contrarrazões no ID 16045952. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 17129700). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que o objeto recursal do apelo é a legalidade – ou não – do contrato de empréstimo consignado questionado pela apelante, que não reconhece os respectivos descontos sofridos no seu benefício previdenciário. Para o deslinde da causa, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Conforme já apreciado, o apelado atendeu à tese vinculante (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, porquanto fez a juntada do instrumento do contrato e do comprovante de transferência do valor de R$ 681,74 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao CPF da apelante. Por outro lado, a apelante não juntou aos autos extrato bancário para rechaçar a alegação do banco de que depositou o valor contratado, sendo esse um ônus que lhe cabia, não provando, assim, fato impeditivo do direito alegado pelo banco. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau. Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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