Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 16 de fevereiro de 1987, através de concurso público e hoje possui graduação de 1º Sargento/PM, e almeja o reconhecimento do seu direito à promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo/PM desde o ano de 1997, à graduação de 3º Sargento/PM desde o ano de 2000, à graduação de 2º Sargento/PM desde o ano de 2003, à graduação de 1º Sargento/PM desde o ano de 2005, de Subtenente/PM desde o ano de 2007, de 2º Tenente PM desde o ano de 2009, 1º Tenente desde 2011, que, argumenta, deveria estar ocupando hoje, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. 2. Ocorre que, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 19/06/2016, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932, estando configurado o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções aos postos hierarquicamente superiores, desde o ano de 1997. 3. Ao caso, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar sua promoção à graduação de Cabo/PM e à graduação de 3º Sargento/PM, bem como sua promoção ao posto hierarquicamente superior. 4. A situação posta se enquadra com perfeição às teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 5. Apelo que se nega provimento.
Apelo que se nega provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.