Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL . 1. A questão em destrame encontra assento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com resolução dicotômica, isto é, por vezes admitindo a existência da carga decisória em pronunciamentos judiciais que postergam a análise da tutela antecipada para depois do contraditório, e, por vezes, inadmitindo o recurso porque ausente conteúdo decisório no ato impugnado, o denominando "despacho de reserva". 2. Data vênia, filio-me à corrente jurisprudencial que inadmite o recurso interposto contra pronunciamento judicial que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois do contraditório. 3. Entendo que tal ato judicial visa unicamente à realização do impulso processual. Além disso, segundo o art. 1.013, § 5º, do CPC, somente a decisão que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é recorrível. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE, AgI n. 0627415-66.2020.8.06.0000 , Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, DJe: 21/07/2021). Grifos acrescidos. Portanto, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” - Grifos acrescidos. Ex positis não conheço do Agravo de Instrumento interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal cabimento, com fulcro no art. 932, inciso III, da Novel Lei Adjetiva Pátria. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE – 2º Grau, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem
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