Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 3ª Vara Criminal de Teresina que absolveu a apelada, da prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do princípio da insignificância, reconhecida em primeira instância, é apropriada no caso, especialmente considerando os maus antecedentes da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O bem objeto do crime possui valor insignificante, ficando demonstrada a ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Os maus antecedentes da apelada não constituem impedimento automático à aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STF (RHC 188.173 AgR e HC 232.723). A manutenção da absolvição está alinhada à interpretação jurisprudencial consolidada e ao parecer do Ministério Público Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo em casos de reincidência, desde que preenchidos os requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reincidência e os maus antecedentes, por si só, não inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 188.173 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 232.723, Rel. Min. Nunes Marques. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014384-36.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.