Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Apelação cível nº 0801666-44.2024.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Juízo de origem: 2ª Vara Cível de Açailândia Apelante: Maria Amélia de Sousa Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) 1º apelado: Eagle Corretora de Seguros Ltda. Advogados: Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40.407-A), Daniel Gerber (OAB/RS 39.879-S) e Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798-A) 2º apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em razão de descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, referentes a seguro não contratado. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade da contratação, confirmar a tutela, condenar à restituição em dobro dos valores e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com a extensão do dano causado e se comporta majoração. III. Razões de decidir. 3. Comprovada a ocorrência de cinco descontos indevidos no valor de R$ 49,90 cada, incidente sobre benefício de um salário mínimo, reconhece-se a existência de dano moral, sem, contudo, justificar majoração do valor arbitrado. 4. A indenização fixada em R$ 1.500,00 mostra-se proporcional à lesão e adequada às finalidades compensatória e pedagógica, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos similares. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O valor de R$ 1.500,00 é compatível com os parâmetros desta Corte em situações análogas, não comportando majoração.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação cível 0807646-06.2023.8.10.0022, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, DJe 20.05.2024; TJMA, Apelação cível 0806775-71.2022.8.10.0034, Rel. Des. Tyrone José Silva, DJe 13.11.2024; TJMA, Apelação cível 0805433-93.2022.8.10.0076, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJe 30.06.2025. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em desacordo ao parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 18 e fim em 25 de setembro de2025. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.