Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo. Abusividade. Continuidade da Cobertura. Migração para Plano Individual. Danos Morais. Honorários Advocatícios. I. Caso em Exame: Trata-se de recurso interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, confirmando a liminar, julgou procedentes os pedidos da autora, Zélia Antônia Sousa Silva. A sentença condenou a operadora de plano de saúde a manter o plano coletivo de saúde da apelada até sua efetiva alta, além de fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e condenar o pagamento de honorários advocatícios. II. Questões em Discussão: Saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem a devida justificativa, é abusiva. Saber se a operadora do plano de saúde tem obrigação de garantir a continuidade da cobertura assistencial por meio de migração para plano individual. Verificar a ocorrência de danos morais devido à rescisão do contrato de plano de saúde durante o tratamento médico. Analisar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir: A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de plano de saúde é considerada fornecedora de serviços, e a beneficiária, consumidora. O cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo sem a devida justificativa, violando as normas da Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, configura prática abusiva, especialmente se ocorrer durante o tratamento médico da beneficiária. A operadora do plano de saúde deve assegurar aos beneficiários a migração para plano individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência, nos termos da Resolução nº 19 do CONSU. A falta de oferta de alternativa para continuidade da cobertura é abusiva. A rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, configurou não apenas descumprimento contratual, mas também ato ilícito passível de indenização por danos morais, especialmente quando o beneficiário se encontra em tratamento médico. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11 do CPC/2015, é devida, considerando que a sentença foi mantida e o recurso foi desprovido, fixando-se o percentual de 12% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença, incluindo a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo sem justificativa, durante o tratamento médico, é abusiva. 2. A operadora de plano de saúde deve assegurar a migração do beneficiário para plano individual, sem a exigência de novos prazos de carência. 3. A rescisão do contrato configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 4. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando a sentença é mantida e o recurso desprovido.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º Lei nº 9.656/1998, art. 17 Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 14 Resolução nº 19 do CONSU CPC/2015, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1471569/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva STJ, AgInt no AREsp 1352737/DF, Rel. Min. Raul Araújo A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.