Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por responsabilidade civil decorrente de má gestão de conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ; (ii) ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos manejados com a finalidade exclusiva de rediscutir o mérito da decisão. 4. Aplicação correta do Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações de responsabilidade civil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 5. Ausência de omissão quanto aos dispositivos legais indicados, cuja aplicação foi afastada por fundamento suficiente, não sendo exigível manifestação expressa sobre todos os artigos indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.150 do STJ justifica a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações de responsabilidade civil relacionadas à má gestão de conta PASEP. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 485, VI e 1.026, §2º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.150; ARE 1058952 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; EDcl no REsp 1886304/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1440012/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.