Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 266 do STF (julgamento de 02/05/2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Processo regularmente incluído em pauta. Observância do prazo regimental para o seu julgamento. Nulidade. Inexistência. Uma vez incluído em pauta o processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recurso poderá ser julgado nas sessões seguintes, desobrigada qualquer outra comunicação oficial às partes. 2. Comunicação aos interessados, via Internet, de que o relator está habilitado a proferir voto assim que, por : deliberação do Presidente do Tribunal, o processo seja - apregoado. Ante essa providência, desnecessária nova inclusão em pauta. 3. A iniciativa acauteladora do relator ao expedir a comunicação pelo sistema Internet objetivou apenas prevenir responsabilidade quanto ao retardamento na apreciação do processo pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que se encontra assoberbado. Ademais, procede-se à intimação das partes mediante publicação no órgão oficial, que não é alterada nos seus efeitos pelo esclarecimento lançado no sistema de informática. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos. STF 102.002 11/09/2002 TRIBUNAL PLENO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 223.037-1 SERGIPE voto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) -— Ministro relator, peço vênia a vossa Excelência vara divergir, porque venso que a situação é Gistinta da enfrentada pela Segurda Turma. Na espécie, tivemos um interreçro maior entre a inclusão do processo em pauta e o preção. Isso não seria suficiente para a declaração de insubsistência do Julgamento verificado, mas houve a inserção, no relatório de andamentos, de que o processo estava em pauta, mas dependia ainda, para a apreciação, da liberação pelo Presidente. O fato, segundo sustentado nas razões dos embargos declaratórios, teria pelo meros feito surgir, no rundo jurídico, uma situação ambígua, a depender da liberação do processo pelo Presidente. O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (RELATOR) : — Sr. Presidente, o meu Gabinete pediu-me para não juigar o recurso no final &o ano, tendo em vista solicitação do advogado Go recorrente; autorizei. Quando os processos demoram muito a ser julgados - não por minha culpa, mas porque a pauta está sobrecarregada -, cos, [o) avisar pelo nosso sistema de informática, em determinadost STF 192.002 Sapremo Suibunal Fedenal EDRE 223.037-1 SE 421 o feito já se encontra em condição de ser julgado. Pois bem, inseri na Internet essa comunicação, isso depois de passados vários meses do adiamento autorizado no ano passado. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STF RE 223.037 é citado por 215 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa