Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 153.664/PEÇANHA)" (RESP 281732/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.10.2001, p. 166) "TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – URP – IMPOSTO DE RENDA – RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. O pagamento da URP, tendo natureza remuneratória, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é da fonte pagadora, por isso que, nos impostos retidos na fonte, é o responsável, e não o contribuinte, quem recolhe os respectivos valores ao erário. Precedente jurisprudencial. Recurso improvido." (RESP 345628/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 11.03.2002, p. 204) O embargante alega que a divergência ocorre porque na medida em que o acórdão embargado sustenta que, ainda que o responsável pelo recolhimento da exação seja a fonte pagadora, o contribuinte não se exime de recolher o valor devido no caso de não pagamento, o aresto paradigma é firme em afirmar que nos casos em que a lei confere à fonte pagadora o dever de reter e recolher a exação ela se transforma em responsável pelo seu pagamento. Ao final, pugna pela admissão e provimento dos presentes embargos de divergência. Relatados, decido. Admito os embargos de divergência para discussão. Intime-se a parte embargada para, querendo apresentar impugnação no prazo legal. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 29 de junho de 2005. MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator
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O STJ EREsp 644.223 é citado por 42 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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