Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECORRENTE : FEZER S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS ADVOGADO : CELIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTROS RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTROS TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - IPI - IR - IMPOSSIBILIDADE - TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIFERENTES - MATÉRIA SUPERADA NO STJ - RESP - SEGUIMENTO NEGADO (ART. 34, XVIII, DO RISTJ) I - Os créditos provenientes de pagamentos indevidos, a título de PIS, são compensáveis com valores devidos apenas com o próprio PIS. II - Impõe-se ao Relator negar seguimento a recurso especial manifestamente incabível (Art. 34, XVIII do RISTJ). D E C I S Ã O Cuida-se de recurso especial, desafiando dispositivo de Acórdão que entendeu não ser possível a compensação de crédito acumulado de IPI com débito de IR. O recurso não prospera. Com efeito, a jurisprudência do STJ assentou o entendimento no sentido de que a "compensação prevista no art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, supõe tributos da mesma espécie; o Imposto sobre Operações Financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto de renda tem fatos geradores diferentes, de modo que créditos por conta de um deles não podem ser compensados com débitos devidos a guisa dos outros" (ROMS 7529/SP - Min. Ari Pargendler - DJ de 15/12/1997, dentre vários outros). Nesta contingência, o recurso é incabível. Obediente ao preceito contido no Art. 34, XVIII do RISTJ, nego-lhe seguimento. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 1999. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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O STJ REsp 202.028 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.