Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – OPERAÇÃO DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO (BANCO 24 HORAS) PELO CORRENTISTA SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DAS CÉDULAS – FRUSTRAÇÃO DO SAQUE QUE SE MOSTROU VEROSSÍMIL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre observar que o caso em análise se trata de relação jurídica de consumo, tendo em vista a figura do Recorrente como fornecedor de produtos e serviços e do Recorrido como consumidor, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Nesse seguimento, é clara a responsabilidade de fornecedores de produtos e serviços disposto no art. 14 do CDC, que determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, o ônus probandi da parte autora, restringe-se em provar o fato constitutivo do seu direito, segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Narrou o autor que se dirigiu a um caixa de autoatendimento do Recorrente e que após realizar a solicitação de saque, não recebeu o numerário Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais respectivo. Visando resolver a questão, formulou uma reclamação junto ao Procon/MS, todavia, não obteve êxito. Na espécie, conquanto o Recorrente sustente a inocorrência de falha na prestação do serviço, em verdade, não se desincumbiu, a teor do artigo 373, II, do CPC, do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não restou comprovado que a transação financeira foi concluída com a liberação das cédulas ao consumidor. Deste modo, é de se imputar a responsabilidade pela falha do serviço ao Recorrente, e, por consequência, deve ser mantida a sentença no tocante a restituição da quantia descontada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e , no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.