Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Teolândia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) percebida por servidora municipal, determinando o restabelecimento da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas. O embargante sustenta a existência de premissa equivocada e contradição quanto à natureza jurídica da gratificação, defende a legalidade da Portaria Municipal nº 111/2020, a possibilidade de supressão da vantagem por ato administrativo e a observância do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; estabelecer se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia; e determinar se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A alegação de utilização inadequada da via recursal não impede o conhecimento dos embargos, pois a verificação da existência dos vícios alegados confunde-se com o exame do mérito do próprio recurso. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, concluindo que a Gratificação por Atividade Complementar, prevista nos arts. 39 e 41 da Lei Municipal nº 470/2007, não poderia ser suprimida por portaria, em respeito aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos. A insurgência relativa à natureza jurídica da gratificação traduz inconformismo com a solução adotada, pois o acórdão consignou expressamente que, ainda que se trate de vantagem propter laborem, sua supressão por ato infralegal, sem lei específica e sem processo administrativo individualizado, é arbitrária e ilegal. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando expõe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige demonstração de intuito manifestamente procrastinatório, circunstância não evidenciada, uma vez que o recurso foi utilizado para suscitar supostos vícios e viabilizar o prequestionamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A inexistência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com finalidade de suscitar supostos vícios e prequestionar a matéria, sem demonstração de intuito procrastinatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 470/2007, arts. 39 e 41. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 484/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024, DJe 01.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.