Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que determinou a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) e do Abono FUNDEB – este até 12/04/2022 – na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, com pagamento de atrasados, e reconheceu o direito ao recálculo do Imposto de Renda pelo regime de competência (RRA) sobre pagamentos acumulados de exercícios anteriores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a BR e o Abono FUNDEB possuem natureza remuneratória apta a integrar as bases de cálculo pleiteadas, não obstante sua desvinculação legal dos vencimentos; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto ao marco temporal do Abono FUNDEB, à distinção entre os regimes de tributação e ao condicionamento da restituição à comprovação de ausência de compensação em DIRPF. III. Razões de decidir 3. A Bonificação por Resultados (BR) possui natureza remuneratória, conforme tese fixada no PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016, superando a qualificação legal de eventualidade, devendo refletir nas verbas que incidem sobre a remuneração integral. 4. A natureza remuneratória do abono FUNDEB impõe sua consideração na base de cálculo das vantagens cuja apuração recai sobre a remuneração integral, até 12/04/2022, quando a Lei nº 14.325/2022 lhe atribuiu natureza indenizatória, nos termos já observados pela sentença. 5. A eventualidade do pagamento não afasta a repercussão, pois releva a natureza jurídica, não a periodicidade. 6. A remuneração integral (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, CF) abrange todas as verbas remuneratórias percebidas. 7. A distinção entre os regimes dos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/88 e o condicionamento da restituição à comprovação de ausência de compensação em DIRPF já constam do dispositivo sentencial, faltando interesse recursal quanto a tais pontos. 8. A entrada em vigor da EC 136/2025 restabelece a aplicação dos critérios infraconstitucionais previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. O regime de IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC, possui aplicação restrita ao momento posterior à expedição do requisitório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, com ajuste de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: "1. A Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB possuem natureza remuneratória, ainda que eventuais, devendo compor a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. 2. Os reflexos do Abono FUNDEB limitam-se ao período anterior a 12/04/2022, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, que lhe atribuiu natureza indenizatória. 3. Os critérios de atualização monetária fixados pela EC nº 136/2025 incidem somente a partir da expedição do requisitório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, caput, X e XIII, 39, §3º; LCE nº 1.361/2021; LCE nº 1.363/2021; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A; Lei nº 14.325/2022; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §16-A. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000; STF, ADI nº 6.562/DF; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
Recurso desprovido, com ajuste de ofício dos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.