Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – NÃO VERIFICADAS – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CÉDULA BANCÁRIA DE CRÉDITO ROTATIVO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Se a parte não forneceu os documentos essenciais, o que dificulta o exercício amplo do direito de defesa pelos embargados, posto que não se mostra cognoscível a análise e apreciação dos fundamentos presentes na vestibular, visto inexistir um mínimo lastro de elementos probatórios robustos a corroborar as alegações sustentadas nos Embargos à Execução. Uma relação jurídica é caracterizada pela existência de um dever de uma parte em contraposição ao direito de outra, de modo que, enquanto o descumprimento de um dever implica em uma sanção e interfere no direito de outros, o descumprimento do ônus desfavorece a própria parte, de modo que para alegar tais circunstâncias é curial que estas estejam acompanhadas de elementos mínimos de prova. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.