Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PREPARATÓRIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – LAUDO AMBIENTAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE ATIVIDADES DE CREMATÓRIO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE NO LOCAL - PERDA DE OBJETO – FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. No caso, o acórdão embargado, por unanimidade, e contra o parecer, apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte embargante, em especial, no sentido de que, "(...) a ação cautelar antecedente, interposta como preparatória da ação civil pública por danos ambientais, foi extinta sem resolução do mérito, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela parte apelada, pois, em razão de laudo ambiental constante nos autos restou certificada a ausência de atividades de crematório e de tratamento de resíduos no local, ensejando, assim, a extinção do ação cautelar, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir superveniente, pois a parte autora da demanda obteve a satisfação de sua pretensão cautelar, sem prejuízo de eventual ação ambiental cabível", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.