Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 (PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL). REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na espécie, o acervo probatório colhido nos autos comprova que o apelante praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mediante a ação de ter em depósito substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, relacionada na Lista F1 da Portaria nº 344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações. 2. Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 1.343/06, a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga. Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no tipo penal, no caso, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Inviável a incidência da figura do tráfico privilegiado, quando não presentes os critérios estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sobretudo diante da ausência de primariedade do Apelante, que tem contra si condenação penal transitada em julgado, em 10/6/2019, pela prática do delito do art. 180, caput, do CP. 4. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.