Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONTRATANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO. INEXEQUIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante em ação de execução de título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de parcelamento de dívida apresentada pelo exequente pode ser considerada título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, mesmo sem a assinatura do devedor e de duas testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, considera-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas 4. Na hipótese em comento, a ausência da assinatura da contratante e das testemunhas resulta na inexequibilidade da proposta de parcelamento em comento, o que impõe a extinção do processo executivo por manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. Documento particular sem a assinatura do devedor e de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5082645-45.2023.8.09.0137, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 18/04/2023; TJGO, AI 5645849-41.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara Cível, j. 21/06/2022; TJGO, AI 5186733-31.2021.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 27/07/2021.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.