Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE SEGURO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONSUMIDOR IDOSO – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESPROVIMENTO I – CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito relativo a contrato de seguro (PAPCARD), condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O réu defende a regularidade da contratação realizada por via telefônica. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da contratação de seguro formalizada exclusivamente por gravação telefônica, tendo em vista: (a) o cumprimento do dever de informação pelo fornecedor (art. 6º, III, CDC); (b) a existência de vício de consentimento decorrente de prática comercial abusiva em detrimento de consumidora idosa; (c) a cabimento da repetição do indébito em dobro; e (d) a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: A prova do contrato de seguro admite todos os meios de direito (art. 54, Lei nº 15.040/2024), mas a gravação telefônica produzida evidencia, ao contrário do pretendido pelo réu, a má-fé da preposta bancária e o vício de consentimento da consumidora idosa, induzida a confirmar adesão sem receber informações claras e adequadas sobre o produto, em violação ao art. 6º, III, e ao art. 39, IV, ambos do CDC. Não comprovada a regularidade da avença, impõe-se seu desfazimento. A restituição em dobro é devida porquanto a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ. Os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, mantido o quantum de R$ 5.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios recursais para R$ 1.500,00 (art. 85, §11, CPC). Tese: A gravação telefônica que evidencia o descumprimento do dever de informação e a indução de consumidora idosa à contratação de seguro não prova a regularidade da avença, configurando prática abusiva (art. 39, IV, CDC) e vício de consentimento, com consequente declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. Legislação relevante: arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único, do CDC; art. 54 da Lei nº 15.040/2024; arts. 85, §§8º e 11, 927, §3º, 1.010, §3º e 1.013, caput, do CPC. Precedentes: Súmula 362/STJ; Tema 929/STJ (EAREsp 600.663/RS e correlatos).
Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios recursais para R$ 1.500,00 (art. 85, §11, CPC). Tese: A gravação telefônica que evidencia o descumprimento do dever de informação e a indução de consumidora idosa à contratação de seguro não prova a regularidade da avença, configurando prática abusiva (art. 39, IV, CDC) e vício de consentimento, com consequente declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais.
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