Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da apelação cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês em contrato de Cédula de Crédito Bancário e majorando os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático pelo relator nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC; (ii) saber se os juros moratórios em Cédula de Crédito Bancário podem exceder o limite de 1% ao mês; e (iii) saber se é legítima a majoração dos honorários advocatícios para 15% com base no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão monocrática mostra-se legítima, por se apoiar em jurisprudência consolidada e em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, conforme autoriza o art. 932, IV, “a”, do CPC. 4. A Lei n.º 10.931/2004 não estabelece limite específico para os juros moratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual se aplica a limitação de 1% (um por cento) ao mês, prevista na Súmula n.º 379 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) observou os critérios legais e decorreu do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Inviável a fixação equitativa dos honorários, pois a causa não possui valor irrisório ou inestimável, em consonância com o entendimento firmado no Tema n.º 1.076 do STJ., conforme entendimento firmado no Tema nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de legislação específica que fixe limite superior para os juros moratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário impõe a aplicação da Súmula n.º 379 do STJ, que os limita a 1% (um por cento) ao mês. 2. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando evidenciado o trabalho adicional do patrono, observados os critérios e limites previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando, inexistindo condenação ou sendo o proveito econômico irrisório, o valor atualizado da causa se mostrar suficiente para remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora pelos serviços prestados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 932, IV, “a”; CC, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 379; STJ, Tema n.º 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2212338/GO 2022/0295099-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1548103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022; TJGO, AC 54041124-82.2022.8.09.0093, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2.ª Câmara Cível, DJe 05/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 5339850-38.2023.8.09.0011 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A AGRAVADO: MIGUEL JACINTO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.