Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ERRO MATERIAL NAS CARTAS-CONVITE. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIO COMUM. AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/1992. O apelante, na origem, sustenta irregularidades nos procedimentos licitatórios nº 34/2004 e, no presente apelo reafirma sua tese quanto ao procedimento licitatorio nº 020/2005, alegando erro material nas cartas-convite e a participação de empresas com sócio comum, que configurariam manipulação para frustrar a licitude do certame e prejuízo presumido ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios apontados nos procedimentos licitatórios caracterizam atos de improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/1992; (ii) avaliar se a mera participação de empresas com sócio comum em licitações pode configurar fraude ou frustrar o caráter competitivo do certame, resultando em prejuízo presumido ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR A licitação é a regra geral para contratações públicas, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, objetivando igualdade de condições aos participantes e seleção da proposta mais vantajosa, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para caracterização de improbidade administrativa, exige-se a demonstração do elemento subjetivo dolo ou culpa grave, conforme previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com redação reforçada pela Lei nº 14.230/2021, que afastou a possibilidade de responsabilização por modalidade culposa. No procedimento licitatório nº 34/2004, constatou-se que o erro material nas cartas-convite foi corrigido e que todas as propostas apresentadas eram compatíveis com o objeto da licitação, sem prejuízo à Administração Pública ou indício de dolo ou conluio. No procedimento licitatório nº 020/2005, a mera participação de empresas com sócio comum, isoladamente, não configura fraude ou manipulação, conforme jurisprudência consolidada e precedentes do Tribunal de Contas da União. Não houve prova de conluio ou atuação fraudulenta entre os participantes, tampouco comprovação de prejuízo ao erário ou à competitividade do certame. O dano ao erário não pode ser presumido, devendo ser efetivamente demonstrado, nos termos da Lei nº 8.429/1992. No caso concreto, não se verificou superfaturamento ou desvio de recursos públicos, nem demonstração de que os serviços contratados foram executados de forma inadequada. A manutenção da sentença de improcedência se impõe, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a caracterização de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a presunção de irregularidades ou prejuízo ao erário. A participação de empresas com sócio comum em processo licitatório não configura, por si só, fraude ou frustração do caráter competitivo, salvo demonstração de conluio ou prejuízo efetivo. O dano ao erário deve ser comprovado de forma objetiva, sendo incabível sua presunção para fins de responsabilização por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XXI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022, Tema 1199; TCU, Acórdão 952/2018-Plenário; TJ-MG, AC nº 10625100006208002, Rel. Des. Wander Marotta, j. 24.11.2022; TJ-PR, APL nº 0000839-50.2019.8.16.0127, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 02.03.2021.
Recurso desprovido.
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