Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/ STJ, em demanda de rescisão contratual cumulada com cobrança de verbas rescisórias previstas em contrato de prestação de serviços. 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a rescisão antecipada imotivada e a obrigação de pagamento das verbas rescisórias conforme cláusula contratual, destacando cláusula quinta, que prevê indenização de 1% do valor orçado/faturado e do EBITDA, e concluiu pela ausência de justa causa comprovada para a rescisão. 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a possibilidade de exame de alegadas violações dos arts. 27, j, e 35 da Lei n. 4.886/1965 (justa causa por “bonificações excessivas” e quebra de confiança), bem como o afastamento da indenização mínima nos períodos em que metas contratuais não teriam sido implementadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais com o objetivo de reconhecer justa causa para a rescisão e afastar a indenização contratual; e (ii) saber se a controvérsia posta demanda exclusivamente interpretação de lei federal, sem revaloração de fatos, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual fixou premissas fáticas e interpretou cláusulas contratuais (cláusula quinta) para concluir pela rescisão antecipada imotivada e pela ausência de justa causa, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o reexame de provas e a reinterpretação contratual em recurso especial. 6. A tese recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e revaloração de elementos de prova, não se tratando de ofensa direta e literal a tratado ou lei federal, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido. 7. Ausência de elementos novos aptos a alterar o resultado; manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "interpretação de cláusula contratual (súmula 5 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.