Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da cassação de remição por estudo, requerendo a superação do óbice de admissibilidade, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, concreto, pormenorizado e integral, o fundamento de inadmissibilidade do apelo nobre relativo à divergência jurisprudencial não comprovada; e (ii) saber se é possível superar o óbice formal para alcançar o mérito da execução penal e conceder, de ofício, habeas corpus com o objetivo de restabelecer a remição de dias pelo estudo. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, sendo exigida impugnação específica, concreta, pormenorizada e integral de todos os fundamentos. 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, assim como concluído na decisão atacada. 6. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.993/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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