Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROTESTANTE E PROTESTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, condenando o autor em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se se: (i) estão demonstrados a relação jurídica entre protestante e protestado e os demais requisitos do art. 726 do CPC para o deferimento do protesto judicial; e (ii) a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O protesto judicial, medida unilateral de jurisdição voluntária, exige a demonstração de vínculo jurídico entre requerente e requerido, nos termos do art. 726, caput, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de fraude registral pendente de apuração administrativa. 4 - O espólio não apresentou título registrado, formal de partilha ou qualquer outro documento apto a evidenciar, ainda que sumariamente, sua vinculação jurídica com o imóvel objeto da notificação, inviabilizando o deferimento da medida. 5 - O deferimento de publicação de edital condiciona-se à demonstração de que a medida é fundada e necessária ao resguardo de direito suficientemente delineado nos autos, requisito qualificado previsto no art. 726, § 1º, do CPC não satisfeito na espécie. 6 - A apresentação de impugnação pelo requerido em procedimento de jurisdição voluntária não supre a ausência de demonstração dos requisitos legais pelo requerente, nem cria, por via reflexa, o vínculo jurídico exigido pela lei. 7 - A eventual imprecisão no enquadramento da hipótese extintiva — art. 485, IV, em vez do inciso VI — não acarreta nulidade nem justifica a reforma da sentença, porquanto o resultado materialmente correto foi alcançado. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.