Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a fundamentação esposada foi idônea; ii) se há ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; iii) se o beneficio concedido a corréu poderia se estender ao paciente, invocando o princípio da isonomia; iv) se as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 3. Conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo de origem, a custódia cautelar foi devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 4.A concessão de benefícios exige identidade em situações fática e pessoais, o que não se verifica no caso em exame, logo, a diferenciação de tratamento encontra respaldo nas peculiaridades do caso de cada acusado. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas no caso dos autos manifesta-se claramente inadequada, afigurando-se proporcional e materialmente necessário a custódia cautelar do acusado para a salvaguarda da ordem social. IV. Dispositivo 6. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.