Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra Organização Hoteleira Euro Ltda. EPP - Euro Motel. Decisão que, diante da inércia da executada no recolhimento dos honorários periciais previamente atribuídos a ela, facultou ao credor o adiantamento da verba pericial, sob pena de arquivamento do incidente de liquidação. Inadmissibilidade. Decisão anterior que atribuiu expressamente à executada o ônus de antecipar os honorários da perícia contábil, com fundamento no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, não impugnada por recurso próprio. Honorários periciais fixados em R$ 9.880,00, com determinação de recolhimento pela parte requerida. Posterior inércia da executada que não autoriza a transferência coercitiva do encargo ao credor, ainda que sob a forma de mera "faculdade", quando acompanhada de cominação de arquivamento do feito. Tese firmada no REsp nº 1.274.466/SC, segundo a qual, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Precedente repetitivo que afasta a premissa de que apenas o credor possui interesse na liquidação. Processo que não deve impor diminuição patrimonial à parte vencedora na fase de conhecimento. Inteligência dos artigos 4º, 5º, 6º, 223, 489, § 1º, VI, 509, § 4º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determinação de arquivamento que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e transfere ao credor a consequência da inércia da devedora. Reforma necessária para afastar a exigência de recolhimento pelo agravante e a penalidade de arquivamento. Pretensão de reconhecimento imediato da presunção de veracidade dos cálculos do ECAD, com fundamento no artigo 400 do CPC, que não comporta acolhimento automático nesta via recursal. Dispositivo relativo à exibição de documento ou coisa, cuja incidência depende da verificação dos pressupostos próprios pelo Juízo de origem. Necessidade de prosseguimento da liquidação, cabendo ao primeiro grau apreciar as consequências processuais da inércia da executada, inclusive eventual preclusão da prova pericial, se ausente justa causa, bem como examinar, nos limites do título executivo, as alegações relacionadas aos artigos 400 e 509, § 4º, do CPC. Pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé formulado em contraminuta afastado. Exercício regular do direito de recorrer, fundado em precedente repetitivo pertinente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador José Carlos Ferreira Alves · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.