Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO EM BEM ESSENCIAL. FOGÃO ADQUIRIDO COM MENOS DE UM ANO DE USO. CORROSÃO AVANÇADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE IMPUTAR CULPA AO CONSUMIDOR. DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidor insatisfeito com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau determinou a substituição do produto ou a restituição do valor pago, indeferindo, contudo, a reparação por danos morais. O autor narra a aquisição de fogão que apresentou oxidação generalizada após nove meses de uso, sendo negada a assistência sob alegação de mau uso. O recurso pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixando valor não inferior a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de assistência técnica e a imputação de culpa ao consumidor por vício em bem essencial configura violação a direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O bem em questão, fogão doméstico, é classificado como essencial, e sua rápida deterioração impacta diretamente a dignidade e saúde do núcleo familiar. A tentativa das fornecedoras de atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo defeito, com base em laudo unilateral, revela conduta reprovável e agravada pela ineficácia da via administrativa. Aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da necessidade de peregrinação judicial para solução de questão consumerista evidente. A jurisprudência reconhece o dano moral em hipóteses análogas, não sendo razoável exigir comprovação de angústia intensa quando há privação de bem essencial. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00. Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação atualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A negativa de reparo, com fundamento em laudo unilateral e imputação de culpa ao consumidor por vício em bem essencial, configura violação à boa-fé objetiva e enseja dano moral indenizável." "2. A privação de utensílio doméstico essencial por vício precoce e resistência injustificada das fornecedoras caracteriza desvio produtivo do consumidor e justifica a indenização por danos morais."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de DOUGLAS NEVES LIMA, todos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.