Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 356/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 356 do STF. 2. Alegação de violação da coisa julgada e do Código de Defesa do Consumidor em acórdão estadual que reconheceu culpa exclusiva do adquirente pela rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, diante de inadimplemento de parcelas e cobrança, posteriormente reconhecida como ilegal, de honorários advocatícios incidentes sobre parcelas vencidas e não pagas. 3. Sentença de parcial procedência manteve a rescisão por inadimplemento, com restituição parcial dos valores pagos; acórdão estadual manteve a conclusão e fixou honorários recursais; decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão estadual violou a coisa julgada ao afirmar o inadimplemento contratual e a rescisão por culpa exclusiva do adquirente, apesar de decisão anterior que reconheceu a abusividade de honorários advocatícios incidentes após o atraso; (ii) é possível conhecer da alegada violação dos arts. 6º, V, VI e VIII, 39, V e X, e 47 do CDC sem prévio prequestionamento no acórdão recorrido; e (iii) o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é vedado na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura violação da coisa julgada quando a decisão anterior apenas reconheceu a ilegalidade de cobranças incidentes após o inadimplemento, sem afastar a mora confessada e a impontualidade contratual do adquirente. 6. A pretensão de afastar a impontualidade e de redefinir a culpa contratual demandaria reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas, providência inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, V, VI e VIII, 39, V e X, e 47 do CDC, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 356 do STF. 8. Os honorários sucumbenciais recursais devem ser retificados, de ofício, majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, com retificação da decisão agravada, de ofício, para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.