Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL JUNTADO AOS AUTOS COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE RECORRENTE. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NO CONTRATO EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para reformar a sentença judicial objurgada, para reconhecer e declarar a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 15 de dezembro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
ÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para reformar a sentença judicial objurgada, para reconhecer e declarar a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos ter
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.