Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EMENDA À INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NOVA LEGISLAÇÃO MODIFICADORA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUAL FOI ALEGADO DE FORMA TARDIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento aparelhado com pedido de efeito “suspensivo”, interposto pelo TARRIGAN DE MELO, contra a decisão n.º 238 do processo originário, proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Fazendas Públicas, da comarca de Goiânia, Dr. André Nacagami, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual indeferiu o pleito de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate gira em torno do eventual cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova oral; da suposta nulidade do ato citatório realizado após a emenda da petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O processo foi instruído devidamente com prova documental e o Juiz, destinatário dos elementos probatórios, pode considerar como despicienda determinada prova postulada pela parte e observar o comando normativo do CNJ que estatui prazo para o término do julgamento da Ação de Improbidade Administrativa. 3.2. O apontado cerceamento do direito de defesa não procede, porque Juiz do processo teve o cuidado de determinar a emenda à inicial para adequação à Lei n.º 14.230/2021 e ordenou a citação da parte para responder aos novos termos da acusação. Assim, não demonstrado o prejuízo decorrente da ausência de nova citação formal, bem como a ocorrência de arguição tardia, mister afastar a eiva apontada anteriormente. 3.3. Ao fim e ao cabo, mister afastar a prejudicial de mérito - prescrição intercorrente -, entretanto, não se vislumbra guarida na tentativa de ladear o T. n.º 1.199 de Repercussão Geral, no seguinte sentido: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. IV – DISPOSITIVO 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: o processo foi instruído devidamente com prova documental e o Juiz, destinatário dos elementos probatórios, pode considerar como despicienda determinada prova oral postulada pela parte, no afã de observar o comando normativo do CNJ que estatui prazo para o término do julgamento da Ação de Improbidade Administrativa. Ademais, a parte teve ciência da emenda da inicial e não demonstra efetivo prejuízo quanto à ordem judicial de emenda à inicial para que a parte tome conhecimento da mudança na lei de improbidade administrativa. Jurisprudências citadas: T. n.º 1.199 de Repercussão Geral; Súmula n.º 28 do Tribunal de Justiça de Goiás; AgInt no AREsp n. 2.462.907/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026. Legislação mencionada: Lei n.º 14.230/2021.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.