Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. II. Apesar de devidamente intimado para recolhimento do preparo, o apelante quedou-se inerte, fato que impõe o não conhecimento do recurso, posto que se trata de requisito de admissibilidade. 2. Apelo não conhecido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARCANGELA BARBOSA DA SILVA, pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial, com a condenação do Apelado em Danos Morais da data do evento danoso. Sem contrarrazões, conforme certificado no id35934318. Recebido o presente apelo, determinou-se a intimação da apelante, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência, entretanto, houve o regular transcurso do prazo, sem manifestação, conforme certidão de id36470243. Pedido de justiça gratuita indeferido e intimação para recolhimento do preparo no id36495493. Transcorrido o prazo sem cumprimento da diligência, os autos voltaram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, constata-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos, não devendo, pois, ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Na hipótese em comento, a apelante fora intimado para comprovar sua hipossuficiência e, posteriormente, para providenciar o recolhimento do preparo. Todavia, em ambas as determinações, permaneceu inerte e não cumpriu o comando judicial. Desse modo, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, é de rigor o reconhecimento da deserção deste recurso. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Com o advento do CPC, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro. Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. II. O apelante, ora agravante, não recolheu o preparo quando da interposição do apelo e, mesmo após determinação para suprir a lacuna, com a advertência da pena de deserção, deixou de fazê-lo, razão pela qual o recurso não foi conhecido. III. De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. IV. Agravo interno improvido. (ApCiv 0832285-98.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 24/10/2023) Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO, em razão da deserção configurada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desembargadora Substituta Relatora
Agravo interno improvido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.