Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE ILICITUDE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM APRECIANDO E REJEITANDO O INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (CPP, ART. 659). NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Picos, no bojo da Ação Penal nº 0000387-72.2019.8.18.0066, visando compelir a apreciação de pedido de instauração de incidente de ilicitude da prova (relação a quebra de sigilo telemático e cadeia de custódia). Em 6/6/2025 o juiz de origem proferiu decisão que apreciou e rejeitou o incidente, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da superveniência de decisão no juízo de origem que aprecia o incidente de ilicitude da prova, subsiste interesse-utilidade no habeas corpus voltado a suprir alegada omissão, ou se há perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação do STF e do STJ firma que o habeas corpus não substitui recurso próprio, admitindo-se, contudo, concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável sem dilação probatória. 4. A superveniência de decisão do juízo de origem que aprecia o pedido antes não examinado, afasta a alegada omissão e faz cessar a suposta coação, o que atrai a regra do art. 659 do CPP, segundo a qual o pedido deve ser julgado prejudicado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a perda do objeto do writ quando sobrevém novo título judicial que enfrenta a matéria, inclusive em hipóteses análogas de impetração voltada contra indeferimento liminar ou omissão posteriormente sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão no juízo de origem que aprecia o pedido de instauração de incidente de ilicitude da prova torna prejudicado o habeas corpus que visava compelir essa apreciação. 2. Cessada a alegada coação, aplica-se o art. 659 do CPP para julgar prejudicado o pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 145 e seguintes; CPP, art. 157; CPP, art. 580; CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 443.391/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 08/06/2018; STJ, HC 518.894/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/10/2019; STJ, AgRg no HC 873.786/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02/10/2024; STJ, AgRg no HC 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 28/09/2023.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso
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