Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DUPLO AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO. DUPLA REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reformou parcialmente sentença de primeiro grau. A decisão afastou a "dupla redução" no cálculo da indenização securitária, fixando o valor em 12% do capital segurado (R$ 3.767,40) e os honorários em R$ 2.000,00, mas rejeitou o pagamento integral do capital com base no Tema Repetitivo 1.112 do STJ. A primeira agravante (seguradora) pugna pela manutenção da "dupla redução", buscando o restabelecimento do valor original de R$ 941,85. O segundo agravante (segurado) requer o pagamento integral do capital segurado (R$ 31.395,00), alegando omissão sobre dispositivos legais e precedentes que amparariam seu direito, dada a suposta ausência de informação prévia e destacada sobre cláusula limitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932 do CPC; (ii) saber se é válida a metodologia de "dupla redução" para o cálculo de indenização por invalidez parcial permanente em contrato de seguro; e (iii) saber se a alegação de ausência de informação prévia e destacada sobre cláusula limitativa em contrato de seguro justifica o pagamento integral do capital segurado em casos de invalidez parcial, mesmo diante do Tema Repetitivo 1.112 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível, pois a decisão se fundamenta na aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.112 do STJ, conforme o art. 932, V, 'B', do CPC. 4. A pretensão da seguradora de aplicar o percentual de dano apurado em perícia (12%) sobre o teto previsto na tabela SUSEP (25%) configura "dupla redução", método errôneo que esvazia o conteúdo da indenização e não se coaduna com a finalidade da prova técnica. 5. O percentual de dano de 12%, fixado pelo perito, já representa o impacto global da perda na integridade corporal, devendo ser aplicado diretamente sobre o capital segurado. 6. O Tema Repetitivo 1.112 do STJ valida a utilização de tabelas para o cálculo de invalidez parcial, desde que haja clareza e transparência na informação ao consumidor, não impondo o pagamento integral do capital em tais casos. 7. Não há nos autos elementos que comprovem a ausência de informação prévia e destacada para justificar a nulidade da cláusula de limitação, sendo a indenização proporcional ao grau de invalidez de 12% atestado no laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. "1. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão se baseia em tema repetitivo, conforme art. 932, V, 'B', do CPC, sendo a análise colegiada posterior apta a sanar eventual nulidade. 2. A metodologia de 'dupla redução' na indenização securitária por invalidez parcial, que consiste em aplicar o percentual de dano apurado em perícia sobre o teto previsto na tabela SUSEP para a lesão específica, configura erro de cálculo e deve ser afastada, aplicando-se o percentual pericial diretamente sobre o capital segurado. 3. A pretensão de pagamento integral do capital segurado em caso de invalidez parcial, com base na alegação de ausência de informação prévia e destacada sobre cláusula limitativa, é rechaçada pelo Tema Repetitivo 1.112 do STJ, que valida a proporcionalidade da indenização ao grau de lesão apurado, desde que haja clareza e transparência contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, 'B'. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.112.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer de ambos os agravos internos e negar-lhes provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.