Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por outras medidas cautelares. 2. O agravado foi preso em flagrante na com 22 porções de Operação Reincidência crack, totalizando 3,56 g. A prisão preventiva foi convertida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta e da reincidência específica. 3. O Ministério Público Federal sustenta que, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, a reincidência específica demonstra contumácia delitiva e risco concreto de reiteração, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que a prisão decorre de investigação sobre grupo criminoso atuante na venda de drogas, reforçando a inadequação das medidas do do Código de art. 319 Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias concretas do caso, é possível substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares menos gravosas, considerando a reincidência específica e o contexto de atuação em grupo criminoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que, embora as circunstâncias concretas do caso evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é adequada e suficiente, à luz de um juízo de proporcionalidade. 6. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se mantém integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é possível quando, à luz de um juízo de proporcionalidade, estas se revelarem adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Messod 225.669/BA, Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de /.2025. 16/12/2025, 19/1
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.