Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento das custas processuais. 2. A apelante sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras e requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. 3. O apelado apresentou contrarrazões e requereu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades econômicas não é suficiente para a obtenção do benefício. 6. O Juízo de origem oportunizou à apelante a comprovação de sua situação financeira, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. Os documentos apresentados revelaram movimentação financeira mensal superior a R$ 100.000,00, incompatível com a alegada hipossuficiência. 7. Ausente prova concreta da incapacidade econômica, mostra-se correto o indeferimento da gratuidade da justiça. 8. Mantido o indeferimento do benefício, incumbia à parte promover o recolhimento das custas processuais. A inércia da apelante, mesmo após regular intimação, impediu o regular desenvolvimento da relação processual. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida adequada diante da ausência de recolhimento das custas processuais, pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, por elementos concretos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-53.2023.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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