Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.150. SENTENÇA ANULADA. 1. No presente caso, aplicando-se o entendimento sedimentado no Tema 1.150, e considerando que a causa de pedir repousa na má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Silma Maria Silva Santos, em 11/11/2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/10/2020 (Id.9233747), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Rosário, Dr. José Augusto Sá Costa Leite, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada em 06/10/2020 em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "...Julgo EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Custas ex vi legis. Sem honorários de advogado, vez que sequer houve citação da ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração constante da inicial." Em suas razões recursais contidas no Id.9233751, aduz, em síntese, a parte apelante que "...Cumpre destacar que demanda não trata de processo de GESTÃO dos repasses das cotas do PASEP, nem expurgos ou índices de correção, mas, questiona-se VALORES QUE FORAM SUBTRAIDOS DA CONTA PASEP NA DATA DE 18/08/1988, que deveriam estar cuidadosamente custodiados pelo BANCO DO BRASIL. Dessa forma, requer a anulação da respeitável sentença proferida, em razão da responsabilidade do Banco, ora réu, na proteção desses valores que desapareceram, sendo, portanto, parte legítima." Aduz mais, que "...a demanda não ação revisional dos índices aplicados pelo PASEP, nem tem o objetivo de argumentar os repasses da União, mais sim, discuti o ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos valores existentes na conta da parte Apelante na data de 18/08/1988." Com esses argumentos, requer o "...recebimento, conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação para: a) Seja conhecida a legitimidade passiva do réu, bem como seja anulada a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito com a angularização da relação processual." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.9233757, defendendo, em suma, a manutenção da sentença guerreada. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "...pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial." (Id.10081564) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão de desfalques e má gestão da conta PASEP vinculada a referenciada instituição financeira. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o Banco do Brasil possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, acerca da matéria, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (representativo da controvérsia), em 13/9/2023 (DJe de 21/9/2023), firmou no Tema 1.150, dentre outras, a tese vinculante, no tocante à responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que a referida instituição financeira “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Nesse contexto, aplicando-se o citado entendimento, e levando-se em consideração que a causa de pedir repousa na má gestão dos valores depositados no aludido Fundo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. I – Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas.(TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851489-26.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid, em 27/07/2020)”. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença guerreada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para seu prosseguimento e análise do mérito, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
recebimento, conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação para: a) Seja conhecida a legitimidade passiva do réu, bem como seja anulada a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
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