Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITO ESCRITURAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recorrida viu-se compelida a impetrar o presente mandado de segurança preventivo para afastar a interpretação do fisco (Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002, 404/2004 e 1.919/19) acerca dos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/02 (PIS) e n. 10.833/03 (COFINS), que não possibilitava o creditamento de PIS/COFINS sobre os insumos utililizados na fabricação própria de laticínios (leite em pó e soro de leite em pó). 2. Portanto, os créditos em questão são escriturais e, ainda que reconhecidos judicialmente, não perdem tal natureza, uma vez que decorrem do regime não-cumulativo no que tange à apuração dos tributos em tela, não se tratando de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, do que decorre a inaplicabilidade do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/96. 3. Esta Corte Superior entende que o fisco tem o prazo de 360 dias para decidir os pedidos de ressarcimento de créditos escriturais, findo o qual incidirá a correção monetária. Nesse sentido: EREsp n. 1.461.607/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/10/2018. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que autoriza o provimento do recurso especial interposto. 5. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.