Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, não são condições para o ajuizamento da ação, não configurando isso, fundamento para suspensão ou mesmo extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, como ocorre no caso. 2. Agravo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jamilson Aires Pinto, em 25.04.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida em 19.04.2022 (Id. 16331984), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da Ação Sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0800828-52.2022.8.10.0061, ajuizada em 31.03.2022, em desfavor do Banco Nu Pagamento S.A., assim decidiu: ….Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.(c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16331966, aduz em síntese, a parte agravante, que equivocadamente e de forma inusitada, o juízo singular não somente deixou de aplicar o preceito criado pelo legislativo no âmbito da Constituição Federal, como também desprestigiou o pétreo e imutado entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que todo cidadão tem a garantia ao livre acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com esses argumento (...) requer seja, preliminarmente, atribuído ao presente recurso efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação de procedimento comum independente de requerimento administrativo prévio. Requer, por fim, seja dado provimento ao presente recurso para reformando a decisão censurada, dá a regular continuidade no prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais previstos no CPC. Pede, ainda, se ja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que é pessoa pobre que mantém todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo”. Em decisão constante no Id. 16647604, desta relatoria, foi deferido o pedido de liminar, para sobrestar a decisão agravada e, em consequência, determinar o regular prosseguimento do feito, até ulterior deliberação. A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17829833 defendendo, em suma, a manutenção da decisão. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18550885). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve conta bancária aberta em seu nome de forma fraudulenta, registrada sob o nº 63979285-9, razão pela que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, se foi correta ou não a determinação judicial para juntada de documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu. O juiz de 1º grau determinou a intimação da agravante para que emendasse a inicial, no sentido de comprovar que tentou, extrajudicialmente, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de extinção do feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil, preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Entendo, que a ausência de cadastro nas plataformas digitais e a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA.1.A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs)." Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, em suas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para qu
Agravo provido
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